quinta-feira, 11 de novembro de 2010

PINTURA -TRATAMENTO DAS FISSURAS







REPARAÇÃO

Exame de percussão em toda a extensão das paredes para detectar deteriorações do reboco, restaurações anteriores e de bicheiras causadas pela corrosão dos ferros estruturais, onde estes soramt ratados com produtos anticorrosivos do tipo (ARMATEC), em seguida nos locais foram reparados e aplicado Denver Grouth (aditivo), e o local foi regularizado com Multimassa Quartzolit , seguido de massa acrílica, conforme fotos abaixo.






segunda-feira, 8 de novembro de 2010

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A TIBÉRIO








CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROVENCE
Avenida São Miguel, 1.469 Vila Buenos Aires - SP


São Paulo, 27 de Outubro de 2010.



Á
Tibério Construções e Incorporações S.A
Avenida Brasil, 78
CEP: 01430-000 - Jardim Paulista - São Paulo - SP
Nesta

NOTIFICAÇÃO



Na qualidade de administradores do Condomínio Edifício Provence e atendendo a solicitação do Sr. Síndico, vimos pela presente notificá-los para comparecimento no referido condomínio afim de ser verificado os seguintes itens conforme segue.

= falha estrutural no condomínio, nas garagens, de baixo da guarita, que põe em risco a estrutura do prédio, conforme fotos em anexo.










PRESTAÇÃO DE CONTAS








PASTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS




 Está disponível a pasta referente ao mês de Setembro de 2010, quaisquer condôminos que julgarem necessárias apreciação da mesma, para dúvidas e questionamentos, estarei recebendo como de costume nas terças e quintas-feiras das 19:30 às 21:00.


Atenciosamente

Wesley A. Vasconcelos
Síndico



COBERTURA NO PORTÃO DE ENTRADA





COBERTURA



Hoje estaremos iniciando a instalação da Cobertura em acrilico no portão de entrada do condomínio.




 Ilustração da cobertura

LISTA DE CONVIDADOS




A vida e a tranquilidade dos nossos familiares, vizinhos e amigos  dependem de cuidados com a segurança,  e nós devemos adotar modos e práticas para a nossa segurança. Devemos lembrar que muitas vezes um delito ocorre quando a prevenção falha. Cabe, portanto, a cada um de nós a nossa parcela de contribuição responsável e ativa dentro do ndomínio.
A partir de hoje (06 de novembro 2010), os condôminos que reservarem o salão de festas ou a churrasqueira deverão deixar na portaria uma lista com a relação dos convidados, pois, adentrarão ao condomínio somente pessoas desta lista.

Peço a compreensão de todos e por gentileza não insista em   exceções.

A Segurança do condomínio é de responsabilidade de todos  nós.




Wesley A. Vasconcelos
                Síndico

Pintura - Pintura - Vermelho Cereja








PINTURA -  VERMELHO CEREJA

Aplicação de 02 (duas) demãos de látex 100% acrílico fosco Vermelho Cereja Sherwin Williams escolhido por votação.











Pintura - Fase Selagem







FASE  - SELAGEM


Aplicado 01 (uma) demão de (impermeabilizante), após a secagem  foiaplicado, uma demão de Selatrinca (vedante de alta aderência e elasticidade), nas áreas das trincas mais danificadas, e aplicada uma demão em toda extensão dos prédio de Seladora.


Bloco B

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Comissão de Eventos








03 de Novembro de 2010
Comissão de Eventos


Condôminos


Uma boa maneira de contribuir para a convivência harmônica dos moradores do condomínio é a promoção de eventos de integração, como festas juninas, gincanas infantis e campeonatos de modalidades esportivas. Nesses encontros cria-se a oportunidade para os vizinhos se conhecerem e fortalecer laços de amizade que são importantes para  minimizar os conflitos que aparecem no dia a dia do condomínio.
Pensando nisto, estamos criando uma comissão de Eventos do condomínio Provence.



Pedimos a participação do maior número de pessoas nesta comissão, participem !!!

  
Aos interessados, podem enviar  e-mail para sindico.provence@bol.com.brsub-blococ@hotmail.com ou procure o  síndico nos dias de atendimento.





Wesley A. Vasconcelos
                Síndico

REGULAMENTO CONDOMÍNIO PROVENCE








ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO PROVENCE, REALIZADA AOS TRÊS DIAS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E DOIS.

Aos Três dias do mês de setembro, do ano de dois mil e dois às 20h00min (vinte) horas, em segunda e última convocação, nas dependências do próprio prédio, reuniram-se em Assembléia Geral Extraordinária os Srs. Condôminos do Condomínio Provence, situado a Av. São Miguel. 1469 nesta Capital, em atenção ao Edital de Convocação, devidamente expedido e datado de 15/08/2002, a fim de deliberarem sobre a seguinte "Ordem do Dia" (Item único) Discussão e aprovação do Regulamento Interno. Presentes os condôminos que assinaram a lista de presenças, parte integrante da presente ata. Por aclamação dos presentes assumiu a Presidência o Sr. Paulo César Manoel- apto A0023- Conselheiro, que convidou a mim Marcelo Dias, síndico do condomínio, para secretariá-lo. Assim composta à mesa determinou o Sr. Presidente a abertura dos trabalhos, (colocando em pauta o item único) - da Ordem do Dia.
O Sr Edson Mareio Pinezi, manifestou sua oposição ao seguimento da assembléia, alegando que não tinha conhecimento da minuta que seria votada, sua opinião foi acompanhada pelo senhor condômino da unidade 121. Sr. Mamed. O Sr. Presidente esclareceu que a minuta se encontrava á disposição em sua residência, e que ele se encontrava á disposição para esclarecimentos, conforme publicado em avisos fixados nos elevadores, a posição foi colocada em votação pela vontade da maioria presente á assembléia, o item único discussão e elaboração do regimento interno teve prosseguimento, sendo realizada leitura item a item e após discussão mediada pelo facilitador, Sr. Condômino Eduardo, unidade A0093, foram colocados em votação os itens e aprovado por unanimidade o Regulamento Interno. Abaixo transcrevemos o Regulamento Interno para que todos os Condôminos tomem conhecimento da regras do Condomínio.

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROVENCE
REGULAMENTO INTERNO
ASSEMBLEIA DE 03/09/02

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° - Todos os Condôminos ficam obrigados a contribuir para as despesas comuns do edifício, bem como para o custeio de obras na forma e proporção prevista na Convenção de Condomínio, efetuando os pagamentos nos prazos estipulados.
Artigo 2o - É dever de todo Condômino e seus familiares prestigiar e fazer acatar as deliberações aprovadas em Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
Artigo 3o - Uma cópia do presente Regulamento Interno deverá obrigatoriamente fazer parte integrante dos contratos de locação ou venda das unidades autônomas.
Artigo 4o - Compete ao Síndico, na qualidade de dirigente e responsável por todos os serviços e interesse do Condomínio, interpretar, aplicar e fazer cumprir as normas constantes na Convenção de Condomínio e deste Regulamento.
Parágrafo Único - Quando a Convenção de Condomínio e o presente regulamento não forem expressos a respeito de regra para solução de qualquer caso surgido entre Condôminos, entre estes e o Condomínio, caberá ao Síndico e, em maior extensão, ao Síndico em conjunto com o Conselho Consultivo, resolverem o assunto, mediante aplicação dos usos e costumes ou precedentes jurisprudenciais, sempre "ad referendum" da primeira Assembléia Geral que se realizar.
Artigo 5o - Cabe ao Zelador, como executor direto das ordens do Síndico, atender com solicitude os Condôminos, assim como dirigir e fiscalizar a boa ordem do Edifício, inclusive os serviços e atribuições dos empregados prestadores de serviços do Condomínio, levando ao conhecimento do Síndico qualquer infração ao presente Regulamento a fim de que sejam tomadas ás medidas cabíveis.
Artigo 6o - Todos quantos residem no Condomínio Edifício Provence tem o dever de tratar com respeito os empregados prestadores de serviços e deles exigir o mesmo tratamento.
Artigo 7º - Não é permitido utilizar os préstimos dos empregados do Condomínio para serviços particulares em horário de expediente.

CAPITULO II - DA PORTARIA

Artigo 8o - O portão de entrada principal que dá acesso ao prédio será mantido permanentemente fechado;
Parágrafo Primeiro: - Nenhum estranho no Condomínio terá seu ingresso permitido sem antes identificar e mencionar o nome do morador a quem procura.
Parágrafo Segundo - Em nenhum caso será: permitida a entrada de vendedores, ambulantes, pedintes, entregadores de pizza, flores e outros nas dependências do prédio, devendo o atendimento e a retirada dos produtos serem retirados na portaria.
Artigo 9o - A portaria será guardada ininterruptamente por porteiro, competindo à vigilância diurna e noturna sobre as dependências, equipamentos, comandos à distância e serviços de interfone.
Artigo 10 - É tarefa precípua de o porteiro fiscalizar a entrada de visitantes e serviços em geral, anunciando-os obrigatoriamente pelo interfone ainda que sejam pessoas conhecidas, permitindo seu acesso às unidades autônomas somente após a autorização dos respectivos Condôminos.
Artigo 11 - O síndico providenciará uma relação de todos os Condôminos residentes no Edifício, que deverá permanecer na portaria, sempre atualizada.
Artigo 12 - Todos os Condôminos ficam obrigados a lançar em livro próprio, que será mantido na portaria os dados pessoais de empregadas domésticas e diaristas, mencionando o número da unidade autônoma e o horário de trabalho.
Artigo 13 - As correspondências trazidas pelo carteiro ou outro portador será recebida pelo porteiro, contra recibo se for o caso, entregando-as ao Zelador.
Parágrafo Primeiro - Cabe ao Zelador a pronta distribuição da correspondência aos seus destinatários, mediante protocolo, sempre que necessário;
Parágrafo Segundo - Quando se tratar de correspondência de caráter judicial, o portador será identificado e encaminhado diretamente ao destinatário, sendo vedado o seu recebimento pelo porteiro ou zelador;
Artigo 14 - É expressamente proibido vasculhar ou violar a correspondência da
portaria.
Artigo 15 - Quaisquer queixas, reclamações, reivindicações ou sugestões serão formalizadas em livro próprio existente na portaria ou diretamente ao Síndico, sempre por escrito.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese serão atendidas reclamações verbais OU telefônicas.

CAPITULO III - DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

Artigo 16 - As unidades autônomas destinam-se a fins estritamente residenciais, sendo expressamente proibida a sua utilização, locação cessão ou exploração, no todo ou em parte, para atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço institucionais ou religiosas.
Artigo 17 – Não é permitida fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-la ou locá-la a mais de uma pessoa Separadamente:
Artigo 18 - E proibido alterar a forma ou o aspecto externo da fachada, pintar ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas nos Edifícios
Parágrafo Primeiro - Será permitida, para garantir a segurança, a colocação de grades em esquadria metal ou tela de proteção branca em todos os andares.
Artigo 19 - E vedada à colocação de venezianas ou janelas nas sacadas.
Artigo 20 - A execução de obras, reparos, montagens, instalações, bem como o uso de furadeiras, lixadeira ou esmeril, etc., somente será permitida de segunda à sexta-feira, das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas, e aos sábados das 09:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas, sendo expressamente proibidas aos domingos e feriados.
Parágrafo Único - Reparos de caráter urgente e inadiável poderão ser realizados em qualquer dia e hora, mediante prévio aviso por escrito ao Síndico, que comunicará o fato aos demais moradores.
Artigo 21 - O entulho proveniente de obras, reformas e reparos serão removidos por conta e a expensas do Condômino da Unidade, devidamente acondicionado e no horário pré-determinado peio Zelador.
Artigo 22 - Caso não removido o entulho, o mesmo poderá ser retirado por ordem do Síndico, levando todos os custos ao Condômino responsável, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Condomínio vigente.
Artigo 23 - Fica terminantemente proibido fazer reparos ou instalações em unidade, suscetíveis de prejuízo das coisas comuns ou demais unidades.
Artigo 24 - Não é permitido fazer nas unidades autônomas, sem o conhecimento e autorização do Síndico, qualquer instalação que importe em sobrecarga para a estrutura do pavimento ou sobrecarga de energia elétrica deste ou das áreas comuns.
Artigo 25 – É obrigação de todo Condômino e locatário consertar ou substituir prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado dentro de sua unidade autônoma, sempre que possam afetar as partes comuns ou as unidades vizinhas, especialmente vazamentos e infiltrações de banheiros, cozinhas ou tanques de lavar roupas.
Artigo 26 - É vedada a lavagem da cozinha com a utilização de mangueira, uma vez que não existe vedação, sob pena de arcar com os prejuízos ocasionados aos seus vizinhos.
Artigo 27 - Nenhum condômino ou morador poderá ordenar aos empregados o desligamento de bombas ou ejetores de água dos Edifícios, quando estiver em funcionamento a qualquer hora do dia ou da noite, sem prévia comunicação por escrito ao Síndico ou Zelador.
Artigo 28 - É vedado aos Condôminos o acesso aos locais onde se encontram o quadros de força, as bombas, os ejetores, a caixa d'água e demais locais onde a presença de um funcionário se faz obrigatória e por oferecer risco de acidentes.
Parágrafo Único - Àquele que violar o disposto neste artigo e causar prejuízo ou multas dos órgãos do governo e empresas estatais, pagarão, além da multa que o Condomínio sofrer, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Condomínio vigente.
Artigo 29 - A remoção de pó de tapetes, cortinas ou quaisquer outras peças somente poderá ser feita por meio de aspirador ou outro que impeça a sua dispersão.
Artigo 30 - Não será permitido estender roupas, tapetes ou peças em geral, nas sacadas, nas janelas ou outros locais visíveis no exterior da unidade.
Artigo 31 - Fica expressamente proibido colocar vasos de plantas, gaiolas, enfeites e quaisquer objeto nos peitoris das janelas ou locais de onde fiquem expostos ao risco de cair.
Artigo 32 - Em nenhuma hipótese será permitido colocar placas, letreiros, toldos, antenas, varais, enfeites ou qualquer outros nas paredes externas, coifas para exaustores, aparelho de ar condicionado, etc., visíveis do exterior, a não ser nos locais previamente já indicados nos projetos da incorporadora. As placas de vende-se ou aluga-se, somente serão permitidos nos locais ou nos moldes determinado pelo Síndico.
Artigo 33 - Será proibida a lavagem de vidros e paredes externas das unidades autônomas que ocasione respingos ou água escorrendo nos apartamentos próximos,
Artigo 34 - É vedado lançar papéis, pontas de cigarros, fragmentos de lixo, líquidos e quaisquer outros objetos pelas janelas e outras aberturas para as áreas comuns dos Edifícios e para a via pública.
Artigo 35 - Não será permitido jogar nos vasos sanitários, qualquer material suscetível de provocar entupimento, papel comum, toalha e higiênico.
Artigo 36 - Fica expressamente proibido da guarda a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público sob acusação de prática de crime.
Artigo 37 - As reuniões ou festividades não poderão perturbar a tranqüilidade dos demais moradores dos edifícios, com atividades excessivamente ruidosas, ilícitas ou imorais nas unidades autônomas.
Artigo 38 - Deve-se utilizar com volume que não atrapalhe as unidades autônomas, aparelhos sonoros em geral, instrumentos musicais, alto-falante, bem como máquina de qualquer espécie que provoquem ruídos de alta intensidade.
Artigo 39 - Não será permitido o uso de rádio transmissor e receptor que causem interferência nos demais aparelhos elétrico-eletrônicos existentes no prédio.
Artigo 40 - No horário compreendido entre 22h00min (vinte e duas) horas e 07h00min (sete) horas será observado o silencia indispensável ao repouso dos demais moradores.
Artigo 41 - Visitas as unidades autônomas desocupadas somente serão permitidas acompanhadas do seu proprietário ou procurador por ele constituído, todos os dias da semana.

CAPITULO IV - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Artigo 42 - É permitido manter nas unidades autônomas aves e animais domésticos, sempre de pequeno porte e desde que não coloquem em risco a segurança, a saúde e o sossego dos residentes nos Edifícios.
Parágrafo Único - Os Condôminos são responsáveis pelo incomodo provocado aos demais moradores, pela ave ou animal de que tenham guarda.
Artigo 43 - A circulação dos animais far-se-á exclusivamente pela entrada e elevador de serviço, munidos de coleira curta e devidamente acompanhados de seu responsável, s
Parágrafo Único - O proprietário do animal não poderá entrar com o mesmo no elevador quando houver outras pessoas, especialmente crianças.
Artigo 44 - É expressamente proibido passear ou brincar com animais nas dependências comuns dos prédios, especialmente no hall de entrada dos apartamentos, na garagem e na área de lazer.
Artigo 45 - Os proprietários de animais são responsáveis pela sujeira proveniente de excrementos e urina nas áreas comuns dos prédios.
Parágrafo Único - A multa peia infração deste artigo é de 20% (vinte por cento) do valor da taxa de condomínio do mês que ocorre a mesma.

CAPÍTULO V - DAS MUDANÇAS

Artigo 46- As mudanças somente poderão ser realizadas das 08h00min (oito) às 18h00min (dezoito) horas, de 2a a 6a feira. Parágrafo 2o - Ficam proibidas as mudanças nos domingos e feriados.
Artigo 47 - E proibida realizar mudanças, totais ou parciais, sem avisar previamente o Síndico, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, marcando data e hora.
Parágrafo Único - Ao Zelador, caberá fiscalizar e orientar a entrada e saída da mudança, devendo ser avisado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 48 - A mudança far-se-á exclusivamente pelo elevador de serviço.
Parágrafo 1o - Móveis e volumes que excederem em peso e capacidade do elevador, serão transportados pela escada ou içados.
Parágrafo 2o - Havendo dúvida, no caso de cofres, arquivos, pianos, etc., o transporte dos mesmos deverá ser previamente autorizado pela empresa responsável pela manutenção dos elevadores.
Artigo 49 - Todo e qualquer dano causado nas paredes, portas, elevadores, escadas patamares, pinturas, acabamento ou acessórios e demais partes dos edifícios, por ocasião da entrada ou saída de mudança, será prontamente indenizado ou reparado pelos proprietários das peças transportadas.
Parágrafo Único - O transporte de objetos de grande porte que tiver de ser feito pela fachada, somente será permitida através de firma especializada, que se responsabilizará pelos danos causados nas paredes externas, peitoris, sacadas, etc., de todas as unidades autônomas por onde tais objetos transitem, bem como responderá civil e criminalmente, por qualquer acidente ocorrido nos trabalhos.
Artigo 50 - Em caso de qualquer dano, cabe ao Zelador comunicá-lo imediatamente aos responsáveis peia mudança, avisando também o Síndico para que este providencie o ressarcimento dos prejuízos.
Artigo 51 - Os demais Condôminos que tenham sofrido qualquer prejuízo decorrente de mudança deverão apresentar sua reclamação por escrito ao Zelador, convocando-o para fazer a vistoria, bem como anotar o ocorrido no livro destinado às reclamações, para posteriormente serem tomadas as devidas providências.
Parágrafo Único - As reclamações não feitas em uma semana, não serão levadas em consideração.

CAPÍTULO VI - DAS PARTES COMUNS

Artigo 52 - É dever de todos os residentes nos edifícios utilizar as áreas de instalações comuns para os fins a que se destinam, com os cuidados necessários a sua conservação e manutenção, evitando modo especial, riscar ou sujar a pintura das paredes e portas:
Artigo 53 - Os Condôminos são responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado aos bens comuns por eles próprios, seus familiares, serviçais e visitantes.
Artigo 54 - É dever de todos os moradores observar na área do condomínio os mais elevados princípios de mora, bons costumes e respeito mútuo.
Artigo 55 - Não será permitido pisar ou brincar no jardim dos edifícios, bem como intervir adicionando ou removendo plantas alterando-lhes os arranjos.
Artigo 56 - O lixo doméstico, devidamente acondicionado em sacos plásticos, deverá ser depositado nos latões para esse fim destinados, em cada andar dos pavimentos.
Parágrafo 1o - Os latões deverão permanecer fechados.
Parágrafo 2o - Caixas, garrafas, latas, frascos e: similares deverão ser acondicionados separadamente em sacos plásticos, em razão da coleta seletiva.
Artigo 57 - As portas de emergência (contra fogo) que dão acesso às escadas deverão estar permanentemente fechadas e desimpedidas.
Artigo 58 - As partes comuns dos edifícios serão dedetizadas periodicamente de acordo com a necessidade a ser constatada peio Síndico.
Parágrafo 1o - O custo da dedetização constituirá despesa normal do condomínio e será incluída no orçamento anual.
Parágrafo 2o - O Síndico afixará aviso em local próprio para que os condôminos que desejarem se utilizar do serviço de dedetização da mesma empresa possam requisitá-lo com antecedência.
Artigo 59 - Dentro dos elevadores não é permitido fumar, nem portar cigarros, charutos ou cachimbos acesos.
Artigo 60 - É proibido apertar todos os botões dos andares, bem como o alarme indevida e desnecessariamente, bem como desenhar, escrever nas paredes.
Parágrafo Único - É proibido danificar os avisos afixados, sob pena de pagamento de: multa de 10% (dez por cento) do valor do condomínio.
Artigo 61 - A área destinada à recreação é de uso exclusivo dos Condôminos e seus familiares.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será permitido o acesso de estranhos aos Edifícios, exceto visitantes, após autorização do Condômino.
Artigo 62 - A recreação é permitida diariamente das 07h00min (sete) às 22h00min (vinte e duas) horas.
Artigo 63 - Fica proibida a prática de jogos ou brincadeiras excessivamente ruidosos, bem como, dos que possam embaraçar o uso da área aos demais freqüentadores.
Artigo 64 - Em nenhuma hipótese ou circunstância está permitido o uso de carrinhos de rolamento e veículo motorizados.
Parágrafo 1o - Bicicletas, patins, patinetes e skates, serão permitidos só na área da quadra e playground.
Parágrafo 2o - É proibida a brincadeira, de qualquer espécie na rampa de acesso ao edifício, rampa de acesso da garagem, hall de entrada e hall dos elevadores dos andares.
Artigo 65 - Danos materiais causados as unidades vizinhas ou dependências da área serão reparados ou indenizados pelo Condômino responsável causador do prejuízo.


CAPÍTULO VII - DA GARAGEM


Artigo 66 - A garagem destina-se a guardar de veículos de passeio e motocicletas e é de uso exclusivo de proprietários de unidades autônomas do Edifício, em vaga disponível do mesmo,
Parágrafo 1º - O veículo do convidado do proprietário deverá ocupar a vaga do Condômino, que deixará o seu veículo fora do Condomínio.
Parágrafo 2° - Será permitida a entrada de veículos de carga e descarga de prestadores de serviço as unidades autônomas, desde que previamente autorizado pelos proprietários, os quais deverão utilizar-se das vagas pertencentes às unidades.
Artigo 67 - As vagas não poderão ser cedidas ou transferidas, a qualquer título, para pessoas estranhas ao Condomínio, ainda que provisória ou temporariamente.
Artigo 69 - A entrada da garagem será permanentemente vigiada por câmera de segurança, expressamente designado para este fim.
Artigo 70 - A abertura do portão da garagem será feita por meio de controle remoto pelo próprio Condômino.
Parágrafo 1o - O vigia somente abrirá os portões, admitindo o ingresso do veículo, após identificá-lo.
Parágrafo 2o - O veículo deverá permanecer estacionado com o cartão de identificação da unidade.
Artigo 71 - Em nenhuma hipótese será tolerada a organização de jogos e brincadeiras nas dependências da garagem.
Artigo 72 - É vedado guardar produtos explosivos ou inflamáveis nos veículos durante a permanência na garagem.
Artigo 73 - Face às disposições legais vigentes, é terminantemente proibido fumar, ascender fósforo ou isqueiros nos espaços reservados a guarda de veículo.
Artigo 74 - Não será admitido o uso da vaga para depósito de móveis ou objetos de qualquer natureza, devendo sua finalidade precípua- guarda de veículos, prevalecer com exclusividade sobre todas as demais.
Artigo 75 - A garagem não poderá ser utilizada para realização de reparos, exceto em casos de emergência, quando o veículo não puder se deslocar.
Artigo 76 - É vedado, nas dependências da garagem, a experimentar buzinas e motor.
Artigo 77 - No interior da garagem não será permitida a lavagem de veículos. Artigo 78 - A velocidade máxima a ser observada na garagem é de 5 (cinco) km/h.
Artigo 79 - É expressamente proibido estacionar o veículo fora das delimitações da vaga própria, de forma a obstruir as vagas vizinhas ou a pista de manobra e circulação.
Artigo 80 - O transporte de malas, bagagens e compras deverá ser feita exclusivamente pelo elevador de serviço e o seu embarque e desembarque somente será permitido com o veículo estacionado adequadamente.
Artigo 81 - Ocondomínio Edifício Provence, o Síndico e o Conselho não se responsabilizam por valores e objetos deixados no interior dos veículos, bem como por acidentes pessoais e danos materiais ocorridos nas dependências da garagem, que serão dirimidos segundo a legislação civil e criminal pertinentes.
Artigo 82 - A entrega das chaves dos carros a qualquer empregados do prédios será de inteira responsabilidade do Condômino, bem como pelos danos em carro de terceiro e nas estruturas do Condomínio, ocasionados pela manobra mal feita ou pela imperícia, imprudência ou negligência de quem dirigir ou manobrar, quer seja o proprietário quer seja pessoa a quem ele entregar as chaves.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese o Condomínio poderá ser responsabilizado

CAPÍTULO VIII - DA PISCINA

Artigo 83 - A piscina destina-se ao uso exclusivo dos Condôminos.
Artigo 84-0 proprietário que alugar a sua unidade autônoma, para não mais residir no Condomínio, perdera, automaticamente, o direito de freqüentar a piscina.
Artigo 85 - Será impedido o ingresso no recinto da piscina do freqüentador que apresentar afecções da peie, do aparelho visual, auditivo ou respiratório, bem como outras moléstias contagiosas.
Artigo 86 - A piscina funcionará diariamente das 07h00min (sete) às 22h00min (vinte e duas) horas, exceto às sextas-feiras, dia destinado à limpeza.
Parágrafo Único - Quando for feriado na sexta-feira ou fim de semana prolongado, a limpeza da piscina será transferida para o primeiro dia útil anterior.
Artigo 87- O acesso a piscina far-se-á, exclusivamente, pelo elevador de serviços.
Artigo 88 - Não será permitida a utilização dos elevadores por qualquer freqüentador que estiver molhado.
Artigo 89 - É permitido à utilização dos filhos de Condômino que não residam no Condomínio, desde que sejam solteiros e não ultrapassem 18 (dezoito) anos
Artigo 90 - É expressamente proibido entrar na água da piscina com bronzeador ou creme de corpo.
Artigo 91 - Será permitido o uso de copos e garrafas de plástico, desde que observadas às normas de segurança e limpeza.
Artigo 92 - Os fumantes portarão cinzeiros.
Artigo 93 - O Zelador do Condomínio terá as seguintes atribuições;
a) Atender e fiscalizar com urbanidade todo freqüentador da piscina;
b) Fiscalizar a observância das normas de uso de piscina, advertindo polidamente os infratores;
c) Em caso de transgressão, comunicar o Condômino responsável e ao Síndico o fato ocorrido;
d) Não permitir o acesso à piscina de pessoa não autorizada a freqüentá-la, bem como dos empregados do Condomínio, salvo quando a serviço da mesma;
e) Zelar pelas condições de higiene e limpeza do recinto;
f) Manter em perfeito funcionamento os aparelhos, maquinários e instalações da piscina;
g) Levar, de imediato, ao conhecimento do Síndico, qualquer anormalidade que ocorra nas dependências da piscina ou em suas instalações;
h) Determinar a verificação rotineira da qualidade de água da piscina mediante
ensaios de PH e cloro residual;

CAPÍTULO IX - DO SALÃO DE FESTAS, CHURRASQUEIRA E FORNO DE PIZZA

Artigo 94-0 Salão de Festas, a Churrasqueira e o Forno de Pizza destinam-se exclusivamente à realização de reuniões do Condomínio ou recepções promovidas pelos Condôminos do Edifício para pessoas de suas relações.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese serão cedidos para fins políticos, religiosos, grupos de estudos ou trabalho.
Artigo 95 - As chaves do Salão de Festas permanecerão em poder do Síndico ou de pessoa por ele indicada.
Artigo 96 - Os eventos realizados no Salão de Festas, a Churrasqueira e o Forno de Pizza encerrar-se-ão nas sextas, sábados, domingos e vésperas de feriados, às 24h00min (vinte e quatro) horas e nos dias úteis ás 22h00min (vinte e duas) horas.
Parágrafo Único - Caso as reuniões ou festividades se prolonguem além do horário estabelecido, incomodando os moradores do edifício, o Síndico ou seu representante poderá intervir.
Artigo 97 - Os interessados deverão requisitar ao Síndico, por escrito, a cessão dó Salão de Festas, da Churrasqueira ou do Forno de Pizza, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e o máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1o - Será obedecida a ordem cronológica de data e horário de entrega das requisições, tendo preferência, em igualdade de horários.
Parágrafo 2° - Em caso de mais de 1 (hum) pedido para o uso, será realizado sorteio.
Artigo 98 - Em caso de desistência, o requisitante comunicará o fato. Por escrito, ao Síndico, com o mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, ou por motivo de força maior, verbalmente em qualquer prazo.
Artigo 99 - E proibido utilizar os serviços dos empregados do Condomínio dentro de seus horários de trabalho.
Artigo 100 - O requisitante terá direito de não permitir o ingresso no Salão e o acesso a Churrasqueira e o Forno de Pizza durante o período de concessão, de qualquer pessoa que não seja seu convidado, mesmo Condômino ou Locatário.
Artigo 101 - E obrigatória a permanência no local, durante a utilização do Salão de Festas, na área da Churrasqueira e do Forno de Pizza, do requisitante ou responsável por ele indicado.
Artigo 102 - É proibido soltar fogos de artifício, rojões, balões, bombinhas e congêneres nas dependências do Condomínio Edifício Provence.
Artigo 103 - Recairá sobre o requisitante todo e qualquer responsabilidade resultante de cessão do saião, churrasqueira e forno de pizza, por danos materiais causados ao prédio ou suas instalações, bem como por furtos, roubos ou incêndios.
Parágrafo Único - Caso comprovada a sua responsabilidade, o Condômino solicitante reembolsará o Condomínio pelas despesas efetuadas, além de promover os reparos necessários no prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual, a administradora tomará as medidas cabíveis previstas na Convenção de Condomínio.
Artigo 104 - Terá a requisitante obrigação moral de zelar pelo comportamento dos presentes, dentro das dependências do Condomínio, tais como ingestão exagerada de bebidas alcoólicas, freqüência de menores, bem como o respeito à lei do silêncio.
Parágrafo Único - Os convidados deverão ser recebidos no recinto do salão de festas e nas áreas da churrasqueira e forno de pizza, não sendo permitida a permanência deles no hall social ou de lazer (piscina / quadra), bem como nas áreas comuns.
Artigo 105 - A devolução das chaves do salão de festas ao Zelador ou ao seu representante dar-se-á no dia seguinte ao evento.
Artigo 106 - A limpeza do salão de festas será realizada por funcionário do condomínio.
Artigo 107 - O requisitante acompanhará a inspeção do local para verificar a existência de danos e será responsabilizado por qualquer irregularidade encontrada, que deverá ser sanada dentro do prazo estipulado no parágrafo único do artigo 103 deste regulamento.
Artigo 108 - Caso o requisitante se negue a reparar ou a pagar os danos causados as dependências do Condomínio Edifício Provence por ocasião da utilização do Salão de Festas, da Churrasqueira e do Forno de Pizza, o Síndico procederá na forma do disposto no artigo 103, parágrafo único deste regulamento.
Parágrafo Único - Nessa hipótese o seu direito de usar o saião de festas será suspenso "sine die", até que satisfaça a sua obrigação.
Artigo 109 - O requisitante que desrespeitar os dispositivos deste Capítulo ficará
sujeito a suspensão do direito de uso do salão pelo prazo de 1 (hum) a 12 (doze) meses
a critério do Síndico e do Conselho Consultivo. '
Parágrafo Único - Os proprietários e/ou inquilinos responsáveis pela festa, deverão deixar na portaria do Condomínio lista de convidados para controle.

CAPÍTULO X - DA QUADRA POLI-ESPORTIVA

Artigo 110 - A quadra poli-esportiva destina-se exclusivamente à prática de esporte.
Artigo 111 - A quadra poderá ser usada diariamente no horário das 07h00min (sete) às 22h00min (vinte e duas) horas, todos os dias da semana.
Artigo 112- O uso da quadra é exclusiva dos proprietários e moradores do Condomínio.
Parágrafo Único - Os visitantes somente terão acesso devidamente autorizado peio Condômino.
Artigo 113 - A permanência de crianças menores de 5 (cinco) anos, no interior da quadra, só se será permitida se acompanhada dos pais ou responsáveis, e em nenhuma hipótese sozinhas.
Artigo 114 - O Síndico, o Sub Síndico, o Conselho Consultivo e o Zelador não se responsabilizarão por qualquer acidente pessoal ocorrido no interior da quadra.
Artigo 115 - Cabe ao Zelador fazer vistoria na quadra, após cada período para verificação do estado da mesma e o seu uso correto e informar ao Síndico toda e qualquer anormalidade que notar e, havendo quebras, destruição, estragos, etc., nos objetos e equipamentos esportivos, caberá ao Condômino responsável o ressarcimento das despesas gastas para as reparações ou substituições.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 116 - A violação de qualquer dispositivo desde Regulamento sujeitará o infrator ou responsável, dependendo da gravidade da falta e a critério do Corpo Diretivo, à multa que variará de 'A (hum quarto) até 4 (quatro) vezes a taxa Condominial mensal, que na ocasião estiver em vigor, sem prejuízo da reparação ou indenização quando resultar dano material às partes comuns ou das unidades autônomas.
Parágrafo 1o - O disposto neste artigo também não prejudica a aplicação das penalidades específicas previstas neste Regulamento.
Parágrafo 2o - O infrator terá independentemente do pagamento, o direito de recorrer da multa ao Conselho Consultivo.
Parágrafo 3o - Para os artigos deste regulamente que trazem as multas estipuladas, não serão aplicadas o disposto no artigo 116;
Artigo 117 - Caso em 10 (dez) dias a partir da notificação haja negativa de reparar ou indenizar os danos, o Condômino deverá pagar com juros e correção monetária, e multa estipulada em 5% (cinco por cento) ao mês.
Parágrafo Único - Para as cobranças dos valores que se efetuarem por via judicial, arcará o infrator com os ônus previstos na Convenção de Condomínio.
Artigo 118 - Em caso de reincidência, o infrator pagará a multa estipulado por este Regulamento, em dobro.
Artigo 119 - Por iniciativa do Síndico e do Conselho Consultivo, o presente regulamento poderá ser modificada em Assembléia Geral convocada e instalada na forma prevista na Convenção do Condomínio, para este único fim.
Com relação à expedição do mesmo, foi aprovado que o Dr. Paulo enviará aos que estiveram presentes uma cópia, e quanto aos demais condôminos ficará a disposição uma copia na portaria do edifício para que seja tirada Xerox. Nada mais havendo a ser tratado e como ninguém mais quisesse fazer o uso da palavra determinou o Sr. Presidente o encerramento desta ata que segue por mim secretário e por ele Presidente
assinada.